Não incide IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic aplicada ao indébito tributário
Em 24 de setembro de 2021 foi encerrada a sessão virtual de julgamento do Recurso Extraordinário (“RE”) 1.063.187, com desfecho favorável aos contribuintes, na qual os Ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram a não incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (“CSLL”) sobre os valores recebidos pelos contribuintes a título de taxa SELIC, a qual incide sobre o valor principal de tributos indevidamente recolhidos, quando de sua devolução pela Fazenda Pública.
Com o desprovimento do RE interposto pela Fazenda Nacional, foi fixada a tese de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição de indébito tributário (tema 962 da repercussão geral).
Nas palavras do Ministro Dias Toffoli, relator do aludido Recurso Extraordinário, se fosse aceita a ideia de que tais juros de mora legais são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, essa exação acabaria incidindo não apenas sobre lucros cessantes, mas também sobre danos emergentes, parcela que não se adequa à materialidade desses tributos, por não resultar em acréscimo patrimonial.
O Supremo Tribunal Federal, desta forma, seguiu linha de raciocínio já aplicada, em março deste ano, quando do julgamento do RE nº 855.091, também de relatoria do Ministro Dias Toffoli, quando decidiu pela não incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos em caso de pagamento de verbas remuneratórias salariais em atraso (“não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” – tese do tema 808 da repercussão geral).
Muito embora o STF tenha mantido o entendimento esposado em julgamentos anteriores, importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) tem se posicionado em sentido oposto, qual seja, de que os acréscimos promovidos ao indébito tributário, pela aplicação da taxa SELIC, teriam natureza de lucros cessantes, sujeitos, portanto, à tributação do IRPJ e da CSLL (REsp 1.138.695, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos).
Desta forma, o resultado do julgamento do RE 1.063.187 reflete importante vitória dos contribuintes.
Os advogados da equipe tributária do Araújo e Policastro estão à disposição para esclarecer aos contribuintes os efeitos dessa recente decisão proferida, bem como para orientá-los quanto ao aproveitamento de eventuais benefícios econômicos dela provenientes.