O impacto da Medida Provisória nº 1.108/2022 sobre o pagamento do auxílio-alimentação

Em linha com o nosso boletim anterior, divulgado em 28.03.2022, a Medida Provisória nº 1.108/2022 “MP”, também regulamenta o pagamento do auxílio-alimentação.

De acordo com a MP, as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais – e não se incorporam ao contrato de trabalho.

O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação, não poderá exigir ou receber:

  • qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
  • prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
  • outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

Nossa Equipe Trabalhista está à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.