O recente entendimento do CARF e a participação sindical para a regularidade da “PLR”

A Segunda Turma da Câmara Superior do CARF entendeu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados – “PLR”, nas hipóteses em que houve a celebração do instrumento normativo previamente à quitação da verba, mesmo que a formalização do documento pactuado tenha ocorrido posteriormente ao período de aferição.

A recente decisão do CARF reforça a previsão legal quanto à necessidade da participação sindical para a regularidade da verba “PLR”, sendo ainda necessária a presença dos requisitos formais de sua constituição para afastar as incidências trabalhistas.

Isto porque, a “PLR” está prevista na Lei nº 10.101/2000, que em seu artigo 2º, I, e II, impõe como requisito para a regularidade da verba, sua instituição por meio de (i) instrumento normativo ou (ii) comissão formada por representantes do empregador e dos empregados, com a participação do ente sindical que os representa.

Atualmente, há uma única hipótese legal que dispensa a participação sindical para constituição da “PLR”, se comprovado que o ente sindical, devidamente convocado para participar da comissão, não atendeu o convite no prazo de até 10 (dez) dias corridos. Ressalte-se que esta exceção legal foi instituída recentemente, de forma provisória, ao longo do período de eficácia da MP nº 905/2019 (11/11/2019 a 20/04/2019) e definitivamente, a partir de 06/03/2022, com a vigência da Lei nº 14.020/20, que introduziu o §10, no artigo 2º da Lei.

Necessário destacar que o entendimento do CARF não dispensa a chancela/participação do sindicato para a instituição da “PLR”, ao menos até a data de pagamento da verba.

Nossa Equipe Trabalhista está à disposição para eventuais esclarecimentos.