Os desdobramentos na Justiça do Trabalho das regras para cobrança de honorários periciais e honorários sucumbenciais
A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), dentre suas disposições, alterou a CLT para introduzir na legislação a possibilidade de exigir o pagamento dos honorários periciais, por meio do artigo 790-B, caput e § 4º e dos honorários sucumbenciais, por meio do artigo 791, § 4º da CLT dos beneficiários da justiça gratuita, ante a verificação do requisito de que sejam detentores de créditos, a serem recebidos nos processos em que foram sucumbentes ou em outros.
Contudo, no início do mês de maio de 2022, o STF publicou a decisão da ADI nº 5766, por meio da qual declarou inconstitucional esta exceção legal, atinente à possibilidade de cobrança dos honorários sucumbenciais e periciais aos beneficiários da justiça gratuita, apenas em razão do requisito da detenção de créditos capazes de suportar os honorários.
Dessa forma, foi declarada inconstitucional, pelo STF, a previsão legal que presume a alteração da situação financeira do detentor dos benefícios da justiça gratuita, somente em razão do recebimento de crédito proveniente de processo judicial, sob o entendimento de que violam o direito do acesso ao judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV da CF/88, uma vez que : (i) há possibilidade de regulação dos benefícios da justiça gratuita para coibir a litigância abusiva; (ii) existe risco de incidência de honorários sucumbenciais sobre verbas não alimentares e (iii) a existência de crédito em processo judicial não transforma a parte beneficiária da justiça gratuita em autossuficiente.
Em relação aos honorários sucumbenciais foi declarado inconstitucional o trecho do artigo 791, § 4º da CLT que prevê a exigibilidade do pagamento de honorários de sucumbência à parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita detentora de crédito, mantendo a previsão do dispositivo legal quanto à inexigibilidade dos honorários advocatícios pela parte credora no prazo de até 2 (anos), desde que não seja comprovado o afastamento da condição de hipossuficiência.
Para melhorar analisar os desdobramentos do tema na Justiça do Trabalho, é importante retomar o quanto previsto no artigo 790-A, § 4º da CLT. Isso porque, a literalidade desse dispositivo legal prevê que à parte que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita compete o ônus de comprovar a ausência de meios para arcar com as custas do processo.
Porém, na prática, a Justiça do Trabalho, costuma proceder dessa maneira, uma vez que não raro concede os benefícios da justiça gratuita mediante a simples indicação, pela parte reclamante, do valor da remuneração percebido e/ou da apresentação de declaração de hipossuficiência, o que aumenta o número de beneficiários e prejudica os advogados que atuam para as reclamadas.
Por outro lado, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º, o STF transferiu à União a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais nos processos em que a parte sucumbente no objeto da perícia seja beneficiária da justiça gratuita, mesmo que detentora de crédito no mesmo ou em processo distinto.
Assim, as declarações de inconstitucionalidade causam diversos impactos:
- Aumento do número de novas reclamações trabalhistas;
- Incentivo à formulação de maior número de pedidos em petições iniciais;
- Maior número de pedidos que exigem a produção de prova pericial;
- Onerosidade aos cofres públicos pelo pagamento de honorários periciais;
- Desigualdade no tratamento dos patronos da parte empregada e da parte empregadora quanto à concessão de honorários sucumbenciais;
- Possibilidade de efeito retroativo nas decisões sobre o tema e
- Multiplicação das discussões no judiciário em relação às controvérsias sobre o tema.
Ainda não houve o trânsito em julgado da decisão, em razão da oposição de embargos de declaração após sua publicação.
Contudo, desde a data o julgamento da ADI 5766, os processos trabalhistas em trâmite que versam sobre o tema são impactados pela decisão, cujos efeitos de sua aplicação poderão ser imediatos.
Nossa Equipe Trabalhista está à disposição para eventuais esclarecimentos.