Prefeitura de São Paulo publica Decreto com regras para flexibilização de algumas atividades econômicas
Na última sexta-feira (29/05), a Prefeitura de São Paulo publicou o Decreto 59.473/2020, estabelecendo normas para o funcionamento dos estabelecimentos de comércio e serviços, dispondo sobre condições e diretrizes para a gradual retomada das atividades, em complementação ao Plano São Paulo, divulgado pelo Governo do Estado.
O artigo 1º do Decreto estabelece a prorrogação da quarentena até 15/06, com a suspensão do atendimento presencial, com exceção dos serviços essenciais. Ou seja, até o dia 15/06, nenhum estabelecimento poderá retomar as atividades.
Na sequência, o artigo 2º estabelece que poderá ser autorizado o atendimento presencial ao público de determinadas atividades não essenciais, tomando-se por base a classificação criada pelo Plano São Paulo (laranja, amarela, verde e azul).
A cidade de São Paulo foi enquadrada na categoria laranja (“Fase 2”), na qual podem ser retomadas as atividades de atendimento ao público dos setores de (i) shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, (ii) comércio e (iii) serviços.
Para que a retomada seja possível, o artigo 3º do Decreto estabelece que as entidades dos setores econômicos autorizados deverão apresentar suas propostas perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SMDET), que somente serão analisadas se observarem os seguintes itens:
- Ser apresentada por entidade que representa setores de atividades;
- Conter propostas para todos os itens abaixo:
- protocolos de distanciamento, higiene e sanitização de ambientes;
- protocolos de orientação de clientes e colaboradores;
- compromisso para testagem de colaboradores e/ou clientes;
- horários alternativos de funcionamento (escalas diferenciadas de trabalho) com redução de expediente;
- sistema de agendamento para atendimento;
- protocolo de fiscalização e monitoramento pelo próprio setor (autotutela);
- esquema de apoio para colaboradores que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas e abrigos (especialmente as mães trabalhadoras).
Dessa maneira, é importante que a empresa se informe qual será a entidade responsável pelo envio da proposta para o setor que a engloba, de modo que seja efetivamente informada sobre o andamento do envio/aprovação da proposta/prazos.
Recebida a solicitação, a SMDET deverá analisar a admissibilidade da proposta, podendo solicitar documentos complementares à entidade.
Caso admitida, a SMDET apresentará sua manifestação e a encaminhará para análise da Coordenadoria de Vigilância em Saúde (COVISA).
Importante destacar que, se mesmo após a solicitação de documentos complementares, a proposta não se encontrar em condições de prosseguimento, a SMDET deverá indeferir a solicitação.
Recebida a proposta, a COVISA analisará o protocolo sanitário, nos seus aspectos técnicos, e apresentará manifestação (i) favorável, (ii) favorável com alterações ou (iii) desfavorável e encaminhará o processo para a Casa Civil do Gabinete do Prefeito.
Nesse ponto, a Casa Civil atuará como interlocutora, junto às entidades envolvidas, caso necessário, e, chegando a um acordo, celebrará termo de compromisso com as entidades do setor analisado.
Após a efetiva publicação do termo de compromisso, os estabelecimentos relativos ao respectivo setor poderão retomar o atendimento presencial ao público, devendo cumprir com todas as exigências nele fixadas, bem como respeitar as demais condições estabelecidas no Decreto e no Plano São Paulo.
Por fim, o Decreto traz, ainda, um Anexo Único que estabelece algumas regras adicionais, que possivelmente deverão ser observadas para cada setor, especificamente para a Fase 2:
Destacamos que referidas regras serão flexibilizadas na medida em que o setor avance de fase.
Os estabelecimentos que mantiverem suas atividades em desconformidade com o Decreto, o Plano São Paulo e o termo de compromisso estarão sujeitos às penalidades legais pelo uso irregular da ocupação do solo.
Será das Subprefeituras a incumbência pela fiscalização do cumprimento das disposições do Decreto, bem como por regulamentar os procedimentos necessários para a fiscalização das obrigações previstas e a aplicação das penalidades aplicáveis ao estabelecimento infrator.
Importante esclarecer que o Decreto não traz qualquer prazo a ser observado por qualquer das autoridades envolvidas na análise e aprovação do plano.
Nossa equipe Trabalhista está à disposição para esclarecer suas dúvidas.