Prorrogados, novamente, os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada/salário e suspensão temporária do contrato de trabalho
Como um breve histórico sobre a questão, a Medida Provisória 936/2020 editada para o enfrentamento do estado de calamidade pública, foi convertida na Lei 14.020/2020, que passou a tratar sobre temas relevantes da redução da jornada de trabalho/salário e da suspensão do contrato de trabalho.
A Lei 14.020/2020 trouxe novos critérios como medida de enfrentamento da calamidade pública, para, dentre outros, (i) prorrogar o prazo da suspensão ou da redução de jornada; (ii) disciplinar novas regras para celebração de acordos individuais; (iii) possibilitar a celebração de Convenção ou Acordo Coletivo, ainda que tenha sido celebrado anteriormente acordo individual com o(a) empregado(a); (iv) implementar as medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual aos empregados aposentados; (v) garantir, provisoriamente, o emprego durante o período de suspensão do contrato ou da redução de salário e por período equivalente após o término da suspensão ou da redução; (vi) cancelar o aviso prévio, desde que, em comum acordo entre as partes.
Em 13/07/2020, foi publicado o Decreto 10.422/2020 para regulamentar a lei acima.
No entanto, tendo-se em vista a perpetuação do estado de calamidade pública, foi publicado hoje (25/08/2020), o Decreto 10.470/2020, que, além de (a) prorrogar os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, durante a continuidade do estado de calamidade pública, também trouxe medidas para (b) efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto 10.422, de 13 de julho de 2020.
Assim, nos termos do artigo 2º, restou determinado que o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, –anteriormente previsto nos artigos 7º e 8º, da Lei 14.020/2020, considerando as prorrogações do Decreto 10.422/2020 – poderá ser acrescido de 60 (sessenta) dias, de modo a complementar o total de 180 (cento e oitenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.
Em seu artigo 3º, também foi disciplinado que o prazo máximo para celebrar acordo de redução de jornada e de salário, bem como de suspensão temporária do contrato de trabalho, poderá ser acrescido de 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias, também limitados à continuidade do estado de calamidade pública.
Referido Decreto ainda disciplinou as regras quanto ao trabalhador intermitente (artigo 6º), que fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de 2 (dois) meses, findo o prazo de 4 (quatro) meses estabelecidos no artigo 18, da Lei 14.020/2020 e no artigo 6º, do Decreto 10.422/2020.
Por fim, em seu artigo 6º, manteve o Decreto 10.470/2020 a mesma redação do Decreto 10.422/2020, segundo a qual o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, bem como do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os artigos 5º e 18, da Lei 14.020/2020 – observadas as prorrogações previstas no Decreto 10.422/2020 –, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.
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