Publicada Medida Provisória que dispõe sobre o cancelamento de serviços dos setores de turismo e cultura em decorrência do estado de calamidade pública

Se assegurados certos requisitos, empresas não serão obrigadas a reembolsar consumidores por serviços cancelados devido ao coronavírus

Foi publicada, nesta quarta-feira (08/04), a Medida Provisória nº 948 que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Tal medida se aplica aos prestadores de serviços turísticos, cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e demais sociedades empresárias especificadas no artigo 21 da Lei nº 11.771/08.

Em suma, a Medida Provisória determina que a sociedade empresária, na hipótese de cancelamento de serviços em decorrência da pandemia do novo coronavírus, não será obrigada a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure:

  • a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
  • a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
  • outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

As sociedades empresárias devem se atentar que, no caso de remarcação dos serviços, deverão ser respeitadas a sazonalidade e o valor do serviço originalmente contratado pelo consumidor.

No caso das partes optarem pela disponibilização de crédito ao consumidor, este poderá ser utilizado no prazo de doze meses, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública. Os serviços e eventos também só poderão ser remarcados dentro deste mesmo prazo.

Vale destacar que tais operações deverão ser realizadas sem qualquer custo adicional ao consumidor, sendo necessário que este realize a solicitação para tanto dentro do prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor da Medida Provisória.

Ainda, os artistas e demais profissionais impactados por cancelamentos de eventos que já tenham sido contratados, não terão a obrigação de realizar um reembolso imediato dos valores recebidos, desde que o evento seja remarcado dentro do prazo de doze meses, a partir da data do encerramento do estado de calamidade pública.

Na hipótese de impossibilidade de ajuste conforme os requisitos estabelecidos, ou caso o serviço contratado não seja prestado/remarcado dentro do prazo estipulado, a Medida Provisória determina que as empresas, artistas e demais profissionais deverão restituir o valor ao consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA-E.

Por fim, dispõe a Medida Provisória que as relações de consumo regidas por esta, caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não ensejam danos morais, aplicação de multa ou qualquer outra penalidade.

Os profissionais do escritório Araújo & Policastro Advogados estão à disposição para dar maiores detalhes acerca das obrigações de reembolso aos consumidores por serviços cancelados devido ao coronavírus.

Clique aqui para ler a Medida Provisória nº 948, de 8 de abril de 2020.