Publicado decreto que dispõe sobre o pagamento do auxílio emergencial para trabalhadores
O Decreto 10.316/2020, publicado na data de ontem (07/04/2020), instituiu o pagamento do auxílio emergencial, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para o trabalhador que, cumulativamente:
1. Tenha mais de 18 anos de idade;
2. Não tenha emprego formal ativo;
3. Não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
4. Tenha renda familiar mensal per capitade até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos;
5. No ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e
6. Exerça atividade na condição de:
a) Microempreendedor Individual – MEI; ou
b) Contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social; ou
c) Trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou que cumpra o requisito do item 4 acima.
Serão pagas ao trabalhador 03 parcelas do auxílio emergencial, independentemente da data de sua concessão, sendo importante ressaltar que o trabalhador passará por uma análise prévia para confirmação da observância de todos os requisitos.
A mulher provedora de família monoparental fará jus a duas cotas do auxílio, ou seja, R$ 1.200,00, mesmo que haja outro trabalhador elegível na família.
O trabalhador intermitente (i) com contrato de trabalho formalizado até a data da publicação da MP 936/2020 (01/04/2020), ainda que sem remuneração, fará jus ao benefício emergencial mensal tratado pela referida MP, sendo vedado o acúmulo com o auxílio emergencial tratado pelo Decreto ou (ii) que não tenha contrato formalizado, desde que não enquadrado no item (i) acima, receberá o auxílio emergencial aqui tratado.
Nossa equipe Trabalhista está à disposição para esclarecer suas dúvidas.