Regulamentada pelo MTE a Igualdade Salarial entre Gêneros

O Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”) editou a Portaria nº 3.717/2023, que regulamenta o Decreto 11.795/2023 sobre Igualdade Salarial entre homens e mulheres, na mesma função, em empresas com, pelo menos, 100 funcionários. Além das regras elaboradas, o Governo Federal disponibilizará plataforma, por meio da qual os cidadãos poderão denunciar as empresas que não respeitarem a equidade entre os gêneros.

Em conjunto com o Decreto 11.795/2023 (que já abordamos em boletim anterior: Conheça as mudanças legislativas para a promoção de condições igualitárias no ambiente de trabalho), as empresas devem apresentar um Relatório de Transparência Salarial 2 (duas) vezes ao ano, nos meses de março e setembro, ratificando as informações disponibilizadas no eSocial e pelo Portal Emprega Brasil, utilizadas por todas as empresas do país.

O documento deverá informar a responsabilidade pela elaboração do relatório; métodos a serem adotados, em escala de prioridade; metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados semestrais; o planejamento anual com cronograma de execução; os critérios remuneratórios e sua divulgação, visando o plano de ação para mitigação da desigualdade salarial.

O relatório deverá ser publicado nas principais plataformas de mídia das empresas. Caso contrariem as determinações, os empregadores terão o prazo de 90 dias, após a primeira notificação do MTE por meio do Domicílio Eletrônico Trabalhista, para elaborar uma proposta para corrigir as distorções salariais. Juntamente com o relatório, as empresas também deverão promover a capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema, além de capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho, tudo visando a equiparação salarial no próprio ambiente de trabalho.

O relatório será preparado com base nos dados disponibilizados nas seguintes plataformas:

I – eSocial – Dados cadastrais do empregador; número total de empregados, por estabelecimento; cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); número total de empregados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores da remuneração mensal, considerando:

  • Salário contratual;
  • Décimo terceiro salário;
  • Gratificações;
  • Comissões;
  • Horas extras;
  • Adicionais: noturno, insalubridade, penosidade, periculosidade etc.;
  • Terço de férias;
  • Aviso prévio trabalhado;
  • Descanso semanal remunerado;
  • Gorjetas; e
  • Demais parcelas que façam parte da remuneração, por força de lei ou de norma coletiva de trabalho. 

II – Emprega Brasil:

  • Quadro de carreira, e plano de cargos e salários;
  • Critérios remuneratórios para acesso e ascensão dos empregados;
  • Incentivo à contratação de mulheres;
  • Identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e
  • Iniciativas que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.

Também serão determinadas, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, todas as diretrizes do protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial. A proposta é de formalizar um canal específico, disponível no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, para denúncias anônimas, relacionadas a critérios remuneratórios,  como previsto nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Nossa Equipe Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados está à disposição para esclarecimentos.