Senado Federal converte MP 936 que permite suspensão de contrato de trabalho e redução de jornada e salário em lei

O plenário do Senado Federal aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira (16/06), a conversão da Medida Provisória 936/2020, que permite a suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada e salário, durante a pandemia de Covid-19, para viabilizar a manutenção de empregos, em lei.

Importante, nesse ponto, destacar que as ações implementadas pelas empresas durante a vigência da medida provisória, antes de sua conversão em lei, são válidas e plenamente eficazes.

O texto original, por ter sofrido alterações, segue agora para sanção do Presidente Jair Bolsonaro. A sanção será necessária porque a medida passou por modificações quando foi aprovada na Câmara.

Os senadores aprovaram o texto vindo da Câmara, sem modificações de mérito (conteúdo). Eles fizeram apenas algumas impugnações e ajustes de redação.

A principal mudança apresentada pela Câmara e aprovada pelo Senado foi a inclusão do § 3º, no artigo 7º e do § 6º, no artigo 8º, que permitem ao governo prorrogar o prazo máximo da redução da jornada e salário (90 dias) e da suspensão do contrato de trabalho (60 dias), respectivamente, por ato do Poder Executivo, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública.

Importante salientar que a prorrogação é uma das principais demandas do setor produtivo, pois, como a medida provisória está em vigor desde o início do mês de abril, os contratos que foram suspensos nessa ocasião já retomaram suas vigências. No entanto, os empresários querem suspender os contratos por mais tempo, uma vez que a atividade econômica no país ainda não voltou ao normal.

Para tanto, os empregadores que pretendam estender os efeitos da suspensão e redução terão de firmar novos acordos com seus empregados, estabelecendo os novos prazos de suspensão ou redução da jornada e salários, a partir do momento em que, repise-se, a lei for devidamente sancionada pelo Presidente da República.

Outra alteração sugerida pelos deputados e mantida pelos senadores foi com relação ao acompanhamento do sindicato nas negociações. Pelo texto original da medida provisória, empregados que recebiam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou que tinham salário igual ou superior a R$ 12.202,12 poderiam firmar acordos individuais.

Já pelo texto aprovado no Congresso, podem firmar acordos individuais trabalhadores que recebam salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, desde que o empregador tenha auferido, em 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, ou R$ 3.145,00, quando o empregador registrou receita bruta igual ou inferior ao valor mencionado. O empregado que recebe salário igual ou superior a R$ 12.202,12 pode firmar acordo individual em qualquer caso, independentemente da receita da empresa.

Para os empregados não enquadrados nesses grupos, exige-se negociação coletiva, salvo na hipótese de redução de jornada e salário equivalente a 25%.

Os senadores ainda retiraram do texto dois artigos da medida provisória, inseridos pela Câmara dos Deputados, por considerarem que eles não possuem qualquer relação com a matéria original, quais sejam os artigos 32 e 27, que previam modificações na jornada de trabalho de bancários e em empréstimos voltados para os servidores públicos, respectivamente.

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