STF afasta a obrigatoriedade de cadastro no “CPOM”

No dia 26/02/2021 foi encerrado o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 1.167.509 (“RE 1.167.509/SP”),  tema 1.020 da repercussão geral, que discutia a constitucionalidade de exigência, em lei municipal, de Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) a fim de se evitar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) pelo tomador local dos serviços.

Neste julgamento, o STF, também por voto da maioria (vencidos os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moares e Cármen Lúcia), fixou a tese de que é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.

Continuaremos monitorando de perto as publicações relativas ao RE 1.167.509/SP a fim de esclarecer eventual possibilidade de recuperação de valores indevidamente retidos de empresas prestadoras de serviços em razão do descumprimento da referida exigência.

Para mais informações sobre essa e outras discussões judiciais, entre em contato com nossa equipe tributária ou acesse o site e redes sociais de Araújo e Policastro Advogados na internet.