STF suspende Portaria que considerava discriminatória a exigência de comprovante de vacinação de empregados

No dia 1º de novembro de 2021, foi publicada a Portaria 620, pelo Ministério do Trabalho e Previdência que, dentre outras determinações, dispõe que: “a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943” – clique aqui e acesse nosso conteúdo sobre a criação da Portaria nº. 620/2021.

Ocorre que, após diversos questionamentos acerca da constitucionalidade/validade da respectiva Portaria, na última sexta-feira (12/11), o Supremo Tribunal Federal “STF”, por meio do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental “ADPF”898, 900, 901 e 905, concedeu liminar para suspender os efeitos do artigo 1º, caput, parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, caput e do artigo 4º, caput, incisos I e II, da Portaria nº 620/2021.

Assim fundamentou o Ministro-Relator: “O país e o mundo enfrentam uma pandemia de graves proporções. A enfermidade por COVID-19 mostrou-se altamente contagiosa e é responsável, no Brasil, pela impressionante cifra que ultrapassa 600.000 mortos. As pesquisas disponíveis indicam que a vacinação é uma medida essencial para reduzir o contágio por COVID-19, para minimizar a carga viral e assegurar maior resiliência aos infectados. Em tais condições, é razoável o entendimento de que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage.”

Ao proferir sua decisão, dispôs o Ministro, em suma, que a mencionada Portaria atribuiu à empresa “os ônus decorrentes da opção individual do empregado, quer no que se refere ao custeio, quer no que se refere à criação de uma estrutura apta a exercer o controle sobre a validade e regularidade de tais testagens”, ao determinar que a empresa deverá oferecer testagem periódica aos empregados que optaram por não se vacinar, criando direitos e obrigações que não têm previsão legal e dependem de lei formal:

  • Art. 3º Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso,  obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.

Além disso, também entendeu o Ministro ser dever do empregador assegurar a todos os empregados um meio ambiente de trabalho seguro, dispondo de medidas adequadas de saúde, higiene e segurança, não podendo, portanto, uma norma infralegal (no caso, a Portaria), limitar o poder de direção do empregador em relação à possível dispensa por justa causa. De modo que,  é faculdade do próprio empregador decidir sobre quem contratar, desde que seus critérios não sejam discriminatórios ou desproporcionais, não se equiparando a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 à discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez:

  • Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.
  •  Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
  •  Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.

A decisão se mantém em linha com anteriores, visto que o STF já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória – clique aqui e acesse nosso conteúdo sobre o tema.

Por tratar-se de liminar, os autos serão submetidos ao Pleno do STF, para análise e julgamento dos casos.

Nossa Equipe Trabalhista está à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.