TST determina possibilidade de sobrestamento dos processos em fase de execução com discussão sobre inclusão de empresa de mesmo grupo econômico
A Vice-Presidência do TST proferiu decisão declarando a admissibilidade de recurso extraordinário, com a sua consequente remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos que tenham como objeto do recurso o pedido da nulidade de inclusão de empresa que passa a integrar os autos na fase de execução, somente pela alegação de fazer parte do mesmo grupo econômico da executada principal.
Decorrente da admissão do recurso extraordinário, a Ministra Dora Maria da Costa, na condição de Vice-Presidente do TST, declarou a possibilidade de suspensão dos processos com a mesma discussão, dada a alta controvérsia envolvida.
Estão em trâmite no STF duas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – a ADPF 488 e a ADPF 954 – nas quais são discutidas violações às garantias constitucionais da ampla defesa, devido processo legal, princípios do contraditório e da igualdade, por não ser facultada à empresa incluída em fase de execução a possibilidade de apresentação de defesa e produção de prova na fase processual adequada.
Dessa forma, conforme disposto na decisão, de forma imediata, os processos sobre o tema em sede de recurso extraordinário deverão ser sobrestados, sendo que naqueles que estejam em trâmite em instância inferiores, a decisão quanto ao sobrestamento será discricionária, do magistrado responsável.
A controvérsia sobre o tema permanecerá até que o STF se pronuncie nas mencionadas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental pendentes de julgamento.
Nossa Equipe Trabalhista está à disposição para eventuais esclarecimentos.