É considerada constitucional a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros
Por maioria de votos e em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), julgou constitucionais os dispositivos da Lei nº 11.442/2007, que regulamenta a contratação de transportadores autônomos de carga por empresas de transporte de carga, uma vez que a Constituição Federal não veda a terceirização de atividade-meio ou fim.
Referido tema foi objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade “ADC” 48, proposta pela Confederação Nacional do Transporte, sob argumento de que, em suma, referida lei é constitucional e deverá ser reconhecida para os devidos fins, uma vez que, de forma majoritária, os Tribunais Regionais do Trabalho acabam afastando os dispositivos inseridos na lei, sob fundamentação de que o transporte de cargas realizado pelo Transportador Autônomo de Cargas (“TAC”), à Empresa de Transporte de Cargas (“ETC”), trata-se, na verdade, de atividade-fim desta, razão pela qual deverá ser reconhecido o vínculo direto entre eles.
Por maioria de votos, o STF, julgou procedente o pedido formulado pela Confederação Nacional do Transporte, na ADC, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, afastando o reconhecimento de vínculo trabalhista entre a ECT e o TAC, firmando a seguinte tese:
- “1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista“
Referido tema também foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” 3961, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (“ANAMATRA”), pugnando pela inconstitucionalidade dos arts. 5º e 18, da mencionada lei, sob argumento de que a lei permite distorcer a realidade, ainda que presentes os elementos que caracterizam a relação de emprego. Vejamos:
O artigo 5º dispõe que a relação havida entre a ETC e o TAC é estritamente comercial, inexistindo vínculo empregatício entre eles:
- “Art. 5º. As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
- Parágrafo único. Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.”
De outro lado, o artigo 18 trata sobre o prazo de prescrição para reparação de eventuais danos relativos à relação havida entre as partes:
- “Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada”
Referido prazo está em dissonância com o disposto na Constituição Federal, caso reconhecida a relação empregatícia eventualmente mantida entre as partes:
- “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
- XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”
A ação proposta pela ANAMATRA foi julgada improcedente.
Nessa mesma oportunidade, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso ratificou a decisão já proferida pelo STF, pela validação da terceirização das atividades-fim de uma empresa.
Segundo o Relator, atualmente, o mercado de transporte de cargas convive com três figuras distintas: (1) a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (“ETC”); (2) o Transportador Autônomo de Cargas (“TAC”); e (3) o motorista empregado.
Para o Ministro, a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre a relação comercial entre a ECT e o TAC, não será aplicada ao motorista empregado ou a quaisquer relações empregatícias onde exista efetivamente a relação de trabalho, apesar de não reconhecido o vínculo.
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