Novos desdobramentos sobre o ressarcimento do ICMS-ST pelo Estado de São Paulo

Na data de ontem (18/09/19) foi realizado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0033098-49.2018.8.26.0000, no qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 3º, do inciso II, do artigo 66-B da Lei Estadual 6.374/1989, na redação dada pela Lei Estadual 13.291/2008, que restringia o direito do contribuinte à restituição do ICMS-ST recolhido a maior para o Estado de São Paulo apenas no caso da base de cálculo presumida ter sido fixada por meio de pauta fiscal.

Em síntese, com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que estabelecia referida limitação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”), abriu-se margem para que os contribuintes pudessem pleitear a restituição do ICMS-ST recolhido a maior, desde que respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No entanto, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs Embargos de Declaração em face dessa decisão objetivando a complementação do julgado para esclarecer o seu alcance quanto à abrangência temporal dos efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade do § 3º, do inciso II, do artigo 66-B da Lei Estadual 6.374/1989.

Os Embargos de Declaração foram acolhidos para que, sanado erro material do acórdão proferido no dia 7/08/2019, fossem modulados os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo acima mencionado para alinhar o entendimento do TJSP ao precedente do Supremo Tribunal Federal (“STF”) proferido nos autos do Recurso Extraordinário (“RE”) 593.849/MG, no qual restou fixada a tese do tema 201 da sistemática da repercussão geral no sentido de que “é devida a restituição da diferença do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Isso porque, no referido RE 593.849/MG, o STF conferiu apenas efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da lei mineira que restringiam a restituição de ICMS-ST nas hipóteses de substituição tributária para frente em que a base efetiva da operação fosse inferior à presumida para efeito de incidência do imposto.

O voto proferido pelo Dr. Desembargador Xavier de Aquino, bem como o inteiro teor do acórdão, ainda não estão disponíveis para consulta para que se identifique os exatos termos da modulação de efeitos conferida ao julgado do Órgão Especial e se estarão alinhados com a orientação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo expressa no Comunicado CAT 14/2018, o qual delimita os pedidos de ressarcimento do ICMS-ST pago a maior somente em relação a períodos posteriores a 19/10/2016 (data do julgamento do RE 593.849/MG).

De qualquer forma, os profissionais do escritório estão acompanhando de perto a publicação do inteiro teor do acórdão para novos comunicados e à disposição para esclarecer o impacto dessa decisão no caso concreto dos contribuintes, bem como para assessorá-los relativamente à restituição do ICMS-ST eventualmente recolhido a maior para o Estado de São Paulo.