Domicílio Judicial Eletrônico


I. 
Histórico

A citação por meio eletrônico foi instituída pelo artigo 246 do CPC, obrigando as pessoas jurídicas de direito público e privado – com exceção das empresas de pequeno porte e microempresas que possuírem e-mail cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“Redesim”) – a manterem cadastro nos sistemas de processo eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.

Em 2022, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) editou a Resolução n.º 455/2022, regulamentando o art. 246 do CPC, estabelecendo que as comunicações processuais sejam executadas unicamente pelo denominado “Domicílio Judicial Eletrônico”.

II. O que é o Domicílio Judicial Eletrônico?

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma plataforma digital utilizada pelos Tribunais para a comunicação eletrônica com as partes e seus representantes nos processos judiciais. Trata-se de uma ferramenta essencial para a agilidade e eficiência dos processos judiciais, uma vez que permite o envio e recebimento de intimações, notificações e demais atos processuais de forma eletrônica.

III. Prazo de Cadastro na Plataforma do Domicílio Eletrônico

A implementação da plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico iniciou no ano de 2023 e está ocorrendo de forma faseada.

Em 2024, o CNJ editou a Portaria n.º 46, estabelecendo um cronograma com o prazo para que as pessoas jurídicas direito público e privado realizem seu cadastro na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico:

Pessoas Jurídicas de Direito PrivadoPessoas Jurídicas de Direito Público
PrazoDe 01/03/2024 até 30/05/2024De 01/07/2024 até 30/09/2024

Em relação as:

  • pessoas físicas, o cadastro na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico é facultativo e poderá ser realizado a partir de 01/10/2024; e
  • empresas de pequeno porte e microempresas que possuam cadastro no Redesim não precisam se cadastrar na plataforma, uma vez que o e-mail cadastrado na Redesim será utilizado para o envio de comunicações via Domicílio Judicial Eletrônico.

Caso a pessoa jurídica obrigada a se cadastrar na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico não o faça até o prazo acima indicado, será compulsoriamente cadastrada pelo próprio CNJ, que utilizará as informações constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil.

IV. Importância do Cadastro Tempestivo

O cadastro tempestivo do Domicílio Judicial Eletrônico é crucial para garantir que a parte receba todas as intimações e comunicações processuais de forma adequada e dentro dos prazos legais. O não cumprimento deste requisito pode acarretar prejuízos processuais, como a perda de prazos para apresentação de recursos ou manifestações processuais, o que pode comprometer o andamento e resultado do processo.

IV.1. Contagem de prazos

Com a implementação da plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, com relação às citações[1], os usuários terão prazo de 3 (três) dias úteis para consultá-las, contados a partir da data de envio de comunicação pelo respectivo Tribunal.

Quando a citação for realizada pela plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, o prazo para contestar começará a fluir no 5º (quinto) dia útil seguinte de sua confirmação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC[2].

Por outro lado, caso a empresa deixe de confirmar o recebimento de uma citação pela plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, será citada por outro meio. Nessa hipótese, não havendo justificativa para a não abertura da citação eletrônica, a empresa poderá ser penalizada por ato atentatório à dignidade da Justiça com multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.

Quanto as intimações[3], os usuários terão prazo de dez dias corridos para consultá-las, contados da data de envio da comunicação pelo respectivo Tribunal.

As consultas de intimações, por sua vez, serão consideradas automaticamente realizadas quando não forem abertas no prazo acima assinalado (10 dias corridos), e o prazo para cumprimento da determinação judicial fluirá a partir de então.

V. Procedimento de Cadastro

O procedimento para o cadastro na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico deve ser realizado clicando aqui.

O CNJ disponibilizou um manual de instruções com o passo-a-passo para realização do cadastro na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico (clique aqui para acessá-lo), além de um vídeo explicativo (clique aqui para acessá-lo).

V.1. Cadastro de Advogados

Advogados internos e/ou externos podem ser indicados como representantes de uma empresa para recebimento de citações e intimações realizadas por meio da plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico.

Contudo, não há necessidade de que o advogado seja previamente cadastrado como representante da empresa.

Isso porque, nos processos em que o advogado conste como representante da empresa nos autos, a plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico liberará automaticamente o seu acesso os autos do processo.

VI.  Adoção da Plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico pelos Tribunais

Até 08/04/2024, os seguintes Tribunais já adaptaram seus sistemas processuais, passando a enviar comunicações pelo Domicílio Judicial Eletrônico[4]:

  • Justiça Estadual: TJ-AP, TJ-BA, TJ-DFT, TJ-CE, TJ-GO, TJ-MT, TJ-PA, TJ-PB, TJ-PR, TJ-RJ, TJ-RS, TJ-RR, TJ-SC e TJ-SE
  • Justiça Federal: TRF-3, TRF-4, TRF-6
  • Justiça do Trabalho: integração concluída.

VII. Conclusão

O cadastro do domicílio eletrônico é uma etapa fundamental para a adequada participação nos processos judiciais e o cumprimento dos prazos processuais. Portanto, é essencial que as empresas estejam atentas aos prazos estabelecidos pelo CNJ e realizem o seu cadastro de forma tempestiva.

Por fim, lembramos que o recebimento de citações e intimações eletrônicas pela empresa deve ser comunicado imediatamente aos advogados internos e/ou externos que estiverem atuando nos respectivos processos, a fim de garantir a adoção tempestiva das medidas que se fizerem necessárias à sua defesa.

Os advogados da equipe de Contencioso e Arbitragem estão à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o Domicílio Judicial Eletrônico.

* * * *

[1] Correspondência pela qual o réu é chamado para fazer parte de um processo.

[2] “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (…) IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.”

[3] Ato pelo qual as partes são comunicadas das decisões proferidas no curso do processo.

[4] Os dados atualizados podem ser consultados no portal do CNJ, clicando aqui.

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