O STF concluiu o julgamento do RE 590.186 para declarar a constitucionalidade da cobrança de IOF sobre os contratos de mútuo realizados entre pessoas físicas e jurídicas e entre pessoas jurídicas

Em 6/10/2023, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.186 (“RE 590.186”) que, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese para o Tema nº 104: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

Prevaleceu, à unanimidade, o voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, que entendeu pela constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 9.779/1999¹, cuja redação determina a incidência do IOF sobre os contratos de mútuo firmados entre particulares, sujeitando-se às mesmas regras aplicáveis às instituições financeiras.

Os contribuintes sustentam que o dispositivo questionado extrapola os limites estabelecidos pela Constituição Federal (“CF”), que atribuiu ao IOF natureza eminentemente extrafiscal, o qual teria sido instituído com o objetivo de conceder à União instrumento de fiscalização, de intervenção sobre o mercado financeiro e de política monetária. Por tal razão, os contribuintes alegam que somente seriam tributáveis as operações de crédito realizadas no âmbito do mercado financeiro, sob pena de desvirtuar a finalidade do tributo.

O Ministro Cristiano Zanin, no entanto, esclareceu que o IOF também possui função arrecadatória, em que pese sua relevante função extrafiscal.

Assentou, ainda, que a CF² não restringe a incidência do imposto aos contratos de mútuo realizados por instituições financeiras, bastando a qualificação do negócio como operação de crédito, independente dos sujeitos envolvidos. Foram utilizados os mesmos fundamentos adotados pela Corte quando do julgamento da ADI 1.763³, que tratou da incidência do IOF sobre as operações de factoring.

Vale destacar que em seu voto, o Relator ressalvou os contratos de conta corrente, celebrados entre empresas do mesmo grupo, por possuírem natureza distinta dos contratos de mútuo e então deixou de analisá-los por não serem objeto do RE 590.186.

Conta corrente é modalidade contratual atípica, ajustada entre partes ligadas, as quais adotam um caixa único, com fluxo financeiro contínuo, alternando constantemente as posições de credor e devedor. Após findo determinado período, as partes apuram o saldo das obrigações, não sendo possível determinar, no momento em que acertado o negócio jurídico, quem ocupa a posição de credor ou devedor.

O acórdão comentado possui caráter vinculante, sendo aconselhável que os contribuintes ofereçam à tributação os rendimentos recebidos em decorrência de contratos de mútuo, ou reestruturem suas operações.

Os advogados da equipe tributária do Araújo e Policastro estão à disposição para fornecer maiores orientações e esclarecer eventuais dúvidas acerca dos procedimentos necessários para adequação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal.


¹ BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 9.779/1999: “Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras”.

² BRASIL. Congresso Nacional. Constituição Federal: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (…) V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”.

³ (…) 2. O fato de as empresas de factoring não necessitarem ser instituições financeiras não é razão suficiente para inquinar de inconstitucional a norma questionada. E isso porque nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 3. A noção de operação de crédito descreve um tipo. Portanto, quando se fala que as operações de crédito devem envolver vários elementos (tempo, confiança, interesse e risco), a exclusão de um deles pode não descaracterizar por inteiro a qualidade creditícia de tais operações quando a presença dos demais elementos for suficiente para que se reconheça a elas essa qualidade” (ADI 1763, Relator Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em 16/6/2020) (destaques acrescidos ao original).