Prorrogado o prazo para o início da vigência das Normas Regulamentadoras “NRs” 1, 7, 9, 18 e Subitens da NR 37
Em 26 de julho de 2021, foi publicada a Portaria 8.873/2021 que prorrogou, para o dia 03 de janeiro de 2022, o início da vigência das Normas Regulamentadoras 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; 9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, bem como de subitens específicos da nº 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo.
- Alguns subitens dispostos na Norma Regulamentadora 37 (“NR 37”), que tratam sobre a segurança e saúde em plataformas de petróleo, passariam a vigorar hoje, 31.08.2021.
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No entanto, os subitens que dispõem sobre (i) a Declaração da Instalação Marítima “DIM”; (ii) o Comissionamento, Ampliação, Modificação, Manutenção, Reparo, Descomissionamento e Desmonte; (iii) a Capacitação, Qualificação e Habilitação; (iv) a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas – CIPLAT; (v) o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; (vi) a Atenção à Saúde na Plataforma; (vii) os Meios de Acesso à Plataforma; (viii) as Condições de Vivência a Bordo; (ix) a Climatização; (x) a Sinalização de Segurança e Saúde; (xi) o Projeto, Manutenção e Certificação dos Equipamentos Motorizados; (xii) as Análises de Riscos das Instalações e Processos; (xiii) o Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio e Gases; (xiv) a Proteção Contra Radiações Ionizantes; e (xv) os Sistemas de Drenagem, de Tratamento e de Disposição de Resíduos, tiveram sua vigência alterada, para o início de janeiro/2022:Clique
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A prorrogação prevista no caput do subitem 37.14.2.2 é válida apenas para as plataformas em operação e plataformas cujo projeto tenha sido elaborado até 20 de dezembro de 2018, nas quais, até a entrada em vigor do subitem, a operadora da instalação deve assegurar que nos leitos dos camarotes e módulos de acomodação temporária os níveis de ruídos não sejam superiores a 60 dB (A), sendo que a partir de 55 dB (A) devem ser adotadas medidas preventivas.
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Nesse sentido, a prorrogação prevista no caput do subitem 37.31.9.4, alínea “a”, é válida para as plataformas em operação e plataformas cujo projeto tenha sido elaborado até 20 de dezembro de 2018.
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Restando revogadas a Portaria SEPRT 25.235/2020, e Portaria SEPRT 1.295/2021.
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A nova redação das Normas Regulamentadoras 1, 7, 9, 18, que estavam para entrar em vigor em 2 de agosto desse ano, também entrarão em vigor juntamente com os subitens dispostos da NR 37, acima destacada.
Nossa Equipe Trabalhista está à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.