PIS/COFINS – Receita Federal Amplia Créditos e Redefine Regras com a IN nº 2.264/2025
Em 30 de abril de 2025, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que altera significativamente a IN RFB nº 2.121/2022, marco normativo das contribuições ao PIS e à Cofins.
A nova norma impacta diretamente o regime não cumulativo, com reflexos relevantes na apuração de créditos, compensações tributárias e regimes específicos de tributação.
A seguir, destacamos os principais pontos:
1. Créditos sobre Frete e Seguro: Retomada de Direito e Alerta para Riscos Retroativos
A IN nº 2.264/2025 restabelece o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre frete e seguro nas seguintes situações:
- Aquisição de insumos, com frete e seguro realizados no território nacional;
- Compra de ativos imobilizados, vinculados a receitas com alíquota zero, suspensão ou não incidência;
- Compra de bens para revenda, aplicável a empresas comerciais.
1.1. Linha do tempo normativa:
Situação | Período | Norma Aplicável |
Crédito permitido | 15/12/2022 a 26/04/2023 | IN RFB nº 2.121/2022 |
Crédito vedado | 27/04/2023 a 29/04/2025 | IN RFB nº 2.163/2023 |
Crédito retomado | A partir de 30/04/2025 | IN RFB nº 2.264/2025 |
Recomenda-se cautela na revisão de créditos tomados entre 2023 e 2025. A adoção de critérios conservadores e documentação robusta é essencial para mitigar riscos em fiscalizações futuras.
2. Ampliação do Conceito de Insumos no Regime Não Cumulativo
A norma também amplia o rol de insumos aptos a gerar créditos, incluindo:
- Transporte de mão de obra vinculada à produção ou à prestação de serviços;
- Frete e seguro, conforme detalhado acima;
- Outras despesas essenciais e relevantes, desde que diretamente relacionadas à atividade-fim.
Essas alterações alinham-se à jurisprudência do STJ e reforçam a importância de controles internos e documentação adequada.
3. Novas Exclusões da Base de Cálculo
A IN nº 2.264/2025 introduz novas hipóteses de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS, como:
- Benefícios fiscais contabilizados como receita operacional;
- Serviços ambientais (Lei nº 14.119/2021);
- Repasse de honorários por sociedades de advocacia a advogados associados.
4. Regime Monofásico: Ampliação do Escopo
A norma reforça a aplicação da tributação concentrada (regime monofásico) a diversos produtos e setores:
- Combustíveis (gasolina, diesel, GLP, nafta);
- Medicamentos, cosméticos e produtos de higiene;
- Bebidas alcoólicas, refrigerantes e águas minerais;
- Cigarros;
- Veículos automotores e autopeças.
Empresas da ZFM e Áreas de Livre Comércio devem observar regras específicas de substituição tributária.
5. Reduções de Alíquotas
Estabelecem-se alíquotas zero para:
- GLP envasado em botijões de até 13 kg, para uso doméstico;
- Transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros (exceto metropolitano), até 31/12/2026;
- Vendas a entes públicos para Unidades Modulares de Saúde.
6. Compensação nas Importações
A norma permite a compensação de saldo positivo decorrente da diferença entre tributos pagos na importação e devidos na revenda no mercado interno.
Aplica-se a fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2023 e favorece empresas que operam com importação e revenda de mercadorias.
7. Recomendações às Empresas
- Reavaliar critérios de creditamento à luz da nova norma;
- Atualizar controles internos e procedimentos de compliance;
- Revisar retroativamente créditos tomados entre 2023 e 2025;
- Garantir documentação técnica e contábil de suporte;
- Monitorar impactos em cadeias de importação, revenda e industrialização.
8. Como Podemos Apoiar
Nossa equipe está à disposição para:
- Analisar os impactos da nova normativa nas operações da sua empresa;
- Revisar políticas de crédito fiscal e compliance de PIS/COFINS;
- Fornecer suporte técnico em fiscalizações e restituições;
- Assessorar em processos de interlocução com a Receita Federal.
Conte com nosso time tributário para adequar sua empresa ao novo cenário normativo e identificar oportunidades fiscais com segurança e estratégia.