Publicado Decreto que Regulamenta a Lei que Trata do Trabalho Temporário

No dia 15 de outubro de 2019, foi publicado, no Diário Oficial da União, o Decreto nº. 10.060/2019, que passou a regulamentar o trabalho temporário, cuja figura já era tratada pela Lei nº. 6.019/1974.

No primeiro trimestre de 2017, com o advento da Lei nº. 13.429, 7 (sete) artigos que tratavam sobre o trabalho temporário sofreram algumas alterações, sendo que 2 (dois) artigos foram revogados.

A principal mudança sobre o tema em comento foi quanto ao prazo da prestação de serviços temporários, que, anteriormente, era de 3 (três) meses, passando a ser admitida por um período máximo 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, caso comprovada a manutenção das condições que autorizam o contrato .

No entanto, referidas alterações não foram, na época, a principal mudança no ordenamento jurídico, especialmente na esfera trabalhista, uma vez que os artigos que disciplinam o trabalho temporário foram ofuscados pela regulamentação da terceirização, que ocorreu pela mesma Lei nº. 13.249/2017.

Atualmente, tanto no caso de trabalho temporário, quanto de terceirização, é possível a contratação de empregados para prestar serviços, tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim da empresa tomadora.

No entanto, uma vez que ainda pairavam dúvidas quanto a alguns pontos omissos da lei sobre o trabalho temporário, a publicação do Decreto nº. 10.060/2019 foi fundamental para preencher as lacunas sobre o tema, definindo o trabalho temporário como: “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.

Ato contínuo, considera-se “empresa de trabalho temporário” a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessitem, temporariamente.

O “trabalhador temporário” trata-se de pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços. Ao empregado, são assegurados, dentre outros benefícios/direitos (1) jornada de, no máximo, 8 (oito) horas, salvo se a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica; (2) remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional; (3) pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado; (4) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (5) benefícios e serviços da Previdência Social; (6) seguro de acidente do trabalho; e (7) anotação da sua condição de trabalhador temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A “empresa tomadora de serviços” é definida pelo Decreto como “pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário”.

É de integral responsabilidade da tomadora de serviços, garantir as condições de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado, sendo responsável, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário em seu benefício.

Corroborando o acima exposto, vale ressaltar que, no caso de decretação de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora responderá, de forma solidária, pelas obrigações trabalhistas.

Por fim, ressalta-se que o contrato individual de trabalho temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado, uma vez que, o trabalhador temporário mantém vínculo direto com a empresa de trabalho temporário, enquanto esta presta serviços à empresa tomadora de serviços.

Nesse sentido, o trabalho temporário ocorre em duas hipóteses (1) demanda complementar de serviços – demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Nesse caso, a justificativa do aumento de trabalho ocasional consiste na descrição do fato ensejador da contratação de trabalho temporário; ou (2) substituição transitória de pessoal permanente – substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei.

Importante evidenciar a distinção entre o trabalho temporário e o firmado por prazo determinado, uma vez que, no contrato por prazo determinado não existe esta relação trilateral; a relação de trabalho havida entre as partes (empregado e empregador) é direta, ocorrendo em três hipóteses: (1) serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo; (2) atividades empresariais de caráter transitório; ou (3) contrato de experiência.


¹ Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

§ 2º  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.