Regulamentação do programa de transação “Acordo Paulista” prevê benefícios para regularização de débitos inscritos em dívida ativa estadual

Transação Tributária

Em novembro de 2023, foi publicada a Lei Estadual nº 17.843/2023 (“Lei 17.842/23”), criando o programa “Acordo Paulista”, que dispõe sobre diversas modalidades de transação de débitos tributários exigidos pelo Estado de São Paulo. O objetivo é estimular a regularização voluntária pelos contribuintes, bem como reduzir a litigiosidade, mediante a concessão de condições mais benéficas de pagamento de débitos, inscritos ou não em dívida ativa.

Para a aplicação efetiva da Lei 17.842/23, é necessário que haja regulamentação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (“SEFAZ/SP”), para a transação de débitos não inscritos em dívida ativa, bem como pela Procuradoria Geral do Estado (“PGE/SP”), que administra os débitos já inscritos.

Edital PGE/Transação nº 1/2024 (“Edital 1/2024”)

Nesse contexto, em 7/2/2024, a PGE/SP publicou seu primeiro edital de transação por adesão, o Edital 1/2024, que disciplina a transação de débitos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (“ICMS”) inscritos em dívida ativa, ainda que em fase de execução, que tenham sido atualizados com juros de mora superiores à taxa SELIC do período, decorrente da aplicação da Lei nº 13.918/2009 e da Lei nº 16.497/2017, cuja inconstitucionalidade já foi declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal (“STF”) no  ARE1.216.078.

O prazo para apresentar requerimento de adesão teve início em 7/2/2024 e se encerrará em 29/4/2024.

O contribuinte pode escolher quais débitos pretende transacionar, excetuando-se os débitos (i) integralmente garantidos, (ii) sobre os quais exista decisão transitada em julgado favorável ao Estado de São Paulo, e (iii) que já tenham sido objeto de transação anterior, rescindida nos últimos 2 anos.

De acordo com o edital, os débitos de ICMS poderão ser pagos com desconto de 100% dos juros de mora, além de 50% de desconto do débito remanescente (multas e encargos legais), sem redução do valor do principal. A confirmação da adesão depende, ainda, do pagamento de entrada no percentual de 5% do montante consolidado.

Para o pagamento do valor remanescente após os descontos, até o limite de 75% do total, admite-se a utilização de (i) créditos acumulados de ICMS e de créditos do produtor rural, próprios ou de terceiros, (ii) precatórios próprios ou de terceiros, e (iii) valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados, inclusive para o pagamento da entrada. 

As leis paulistas que estipulam os juros de mora foram declaradas inconstitucionais pelo STF em 2017, não subsistindo mais qualquer controvérsia sobre o tema. Contudo, a opção por celebrar uma transação tributária representa uma oportunidade para acelerar o encerramento das discussões ainda existentes.

Os advogados da equipe tributária do Araújo e Policastro estão à disposição para fornecer maiores orientações e esclarecer eventuais dúvidas dos contribuintes que desejam aderir ao programa “Acordo Paulista”.